quarta-feira, 27 de maio de 2015

Minha história no Tribunal de Justiça do Maranhão

Tribunal de Justiça do Maranhão
Recentemente tive acesso a um documento que conta um resumo funcional das comarcas por onde passei no Tribunal de Justiça do Maranhão. Segue o trecho do documento:
Rogério Monteles da Costa - NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA, EM RAZÃO DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ATO N.º 288/2003, DE 22.12.2003; LOTADO NA 10ª ZONA JUDICIÁRIA- SEDE COMARCA DE TIMON,CONFORME ATO N.º 289/2003, DE 22.12.2003; COM POSSE EM 22.12.2003 E EXERCÍCIO EM 16.01.2004; DECLARADO VITALÍCIO NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO, CONFORME ATO N. 050/2006-TJ, DE 16.01.2006; TITULARIZADO NA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS
Fórum de São Raimundo das Mangabeiras/MA
MANGABEIRAS, CONFORME ATO Nº 1229/2007-TJ, DE 21.08.2007;REMOVIDO, A PEDIDO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PARA A COMARCA DE TUTUM, AMBAS DE 1ª ENTRÂNCIA, CONFORME ATO N. 1685/2007-TJ, DE 28.11.2007; REMOVIDO, A PEDIDO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, DA COMARCA DE TUNTUM PARA A COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ, AMBAS DE ENTRÂNCIA INICIAL, CONFORME ATO N. 1487/2008-
Fórum da Comarca de Tuntum/MA
TJ, DE 18.12.2008; REMOVIDO, A PEDIDO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, DA COMARCA DE BARÃO DO GRAJAÚ PARA A COMARCA DE MATÕES, AMBAS DE ENTRÂNCIA INICIAL, CONFORME ATO N. 1695/2010-TJ, DE 06.10.2010; PROMOVIDO, POR ANTIGUIDADE, DA COMARCA DE MATÕES DE ENTRÂNCIA INICIAL, PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA, CONFORME ATO N.5722012, DE 11.06.2012, COM POSSE E EXERCÍCIO EM 11.06.2012.

domingo, 17 de maio de 2015

Lojas Rabelo de Timon é condenada por erro de preço divulgado em produto

Foto: internet
Conforme dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

Com fundamento no artigo em referência julguei uma ação em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon no qual o consumidor RUBEM DO AMARAL FERREIRA, por intermédio de seu advogado Dr. Rubem do Amaral Ferreira Filho OAB/PI nº. 8378, pedia indenização em face das LOJAS RABELO (JBR MÓVEIS E ELETRO LTDA) por danos materiais e morais decorrentes do fato que descreve a seguir:

O Autor em 23/01/2015 por volta das 13:30 horas, após longa procura, dirigiu-se à uma das lojas da Ré, com o escopo de adquirir um aparelho de DVD que havia prometido de presente para suas netas.
 
Uma vez, nas dependências da loja, o Peticionário, após uma pesquisa dentre os aparelhos disponíveis, optou por um aparelho de DVD da marca Lenoxx que custava R$ 109,00 (cento e nove reais) conforme cartaz de oferta fixada na “pilha” daqueles aparelhos. Ato contínuo, o Requerente chamou um funcionário da Loja-Ré para que efetuasse a venda, sendo dito por este que iria providenciar a compra e venda.
 
Alguns instantes depois o mesmo funcionário retornou e comunicou ao requerente que iria lhe passar para outro vendedor e este realizaria a venda. Ate ai tudo bem e tudo aceito pelo autor.
 
Acontece que quando da chegada do novo vendedor este comunicou ao demandante que o preço afixado no aparelho de sua preferência não era mais o do custo do aparelho e que o novo valor seria de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) de acordo com o sistema de preços da requerida.
Diante disso o autor questionou o funcionário sobre o cometimento de crime contra o consumidor e o informou que queria comprar o aparelho de DVD pelo preço exposto na propaganda por ser direito seu.
O requerente foi informado pelo vendedor que nada poderia ser feito já que não tinha autonomia para esse tipo de operação. Assim o requerente pediu para que o gerente da loja fosse comunicado e chamado para resolver o problema, e assim foi feito. 
Após alguns minutos um rapaz de nome “MICHAEL” se apresenta como sendo gerente da loja demandada e, já sabendo do que se tratava, disse ao autor que nada poderia ser feito, pois as regras internas da loja-ré não se submeteriam às do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, disse que ocorrera um desencontro de informações e se o requerente quisesse o DVD teria que pagar o preço constante no sistema e não o do cartaz publicitário.
Ato continuo, quando o autor se dirigiu ao local onde estavam expostos os aparelhos, a fim de fotografar o material publicitário com o valor de R$ 109,00 ao aparelho de DVD, o Sr. MICHAEL de forma grosseira tentou impedi-lo e deu ordem à outros funcionários para que retirassem o cartaz e dessem fim ao mesmo.
Neste momento os ânimos se exaltaram por parte dos funcionários da requerida que por estarem em maioria tentaram intimidar o requerente que estava acompanhado de sua esposa de 59 anos de idade, sua nora e suas 03 netas, de 07, 07 e 02 anos de idade, respectivamente. 
Neste instante, quando os funcionários “rodeavam” o autor para intimida-lo e tentar impedir que o mesmo documentasse o abuso e crime ocorridos, suas netas assustadas entraram em desespero e começaram a chorar sem saber o que estava acontecendo, o porquê que não conseguiam comprar seu DVD sonhado e o porquê que aquele pessoal fazia no entorno de seu avô, ora requerente, e agiam de forma grosseira e intimidadora!!!
Com esta situação a nora do autor retirou as crianças das dependências da loja para que se acalmassem. 
Nesse instante, quando o autor teve que conversar e tentar acalmar seus familiares, especialmente suas netas, “crianças”, que, novamente frisa-se, estavam em desespero com a situação, gerente e funcionários da demandada retiraram o cartaz publicitário e ainda riscaram com caneta o preço fixado com etiqueta adesiva no produto, todos com o valor de R$ 109,00 (cento e nove reais).
O requerente se sentindo lesado e intimidado diante da situação resolveu ligar para a Polícia Militar para resolver a situação, no entanto foi informado pelo atendente daquele dia que a Policia Militar não resolvia esse tipo de problema e que isso seria atribuição da Policia Civil. 
Diante da informação a esposa do autor que também o acompanhava foi ate um Distrito Policial desta cidade comunicar o ocorrido, no entanto, o plantonista lhe informou que a Policia Civil também não tinha atribuições para atuar em crimes contra o consumidor, e, pasmen, disse para a Sra. Carmen, esposa do autor, deixar isso de lado, não retornar mais à loja e ir na busca de um produto mais barato que isso não daria em nada.
Com todas as tentativas restando infrutíferas e com suas netas em desespero lhe perguntando por que os donos da loja não queriam vender o DVD que elas queriam, o autor resolveu efetuar o pagamento imposto pela requerida para dar fim ao desespero de sua netas. 
Data vênia, Excelência, não obstante as horas despendidas pelo autor dentro do estabelecimento da Requerida e a deficiência nas informações prestadas pelos vendedores; não se pode olvidar o fato de que o Requerente foi forçado a realizar a compra por medo de suas netas pensarem que o mesmo não queria lhes dar o presente prometido por má vontade.

A defesa das LOJAS RABELO, ofertada pelos advogados Doutores Mário Vidal de Vasconcelos Neto  OAB/CE 7.337, Luciana Pedrosa das Neves OAB/PB 9.379 e Eduardo Fragoso dos Santos  OAB/PB 12.447, informa, em síntese, que:

"Conforme se observa dos autos, o autor realmente adquiriu um aparelho DVD junto à ora contestante. Ao contrário do afirmado, não houve qualquer desrespeito ao promovente, apenas um erro de sistema que estava sendo solucionado.

O autor, ao contrário da estória fantasiosa descrita na inicial, sempre soube que estava tendo um erro de sistema e que não poderia haver a modificação do preço no próprio sistema, tendo o gerente se comprometido com o autor em devolver os R$ 10,00 (dez reais) que estavam sendo cobrado a maior, o que, de forma intransigente, não fora acei to.

No entanto, o autor, em tremendo ato de grosseria, desejava insistentemente que a nota fosse emitida no valor d e R$ 109,00 (cento e nove reais), o que era impossível em virtude de, repita-se, problema no sistema.

Dessa forma, resta clara a boa fé contratual da con testante, não havendo embasamento legal para o pedido exordial.
"

A sentença concluiu pela procedência do pedido, em face do fato incontroverso de ter havido a falha no sistema e tal fato além de gerar danos materiais ao consumidor - em ter de pagar R$ 10,00 a mais para adquirir o produto - ainda acabou por constranger o consumidor que foi obrigado a pagar um preço diferente do anunciado na oferta.

Considerando que o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor demonstra que toda oferta vincula o contrato não cabia ao réu desconsiderar o preço anunciado no interior da loja.

A condenação é para o réu indenizar o autor nos danos materiais, restituindo em dobro o valor cobrado a mais, na forma como determina o art. 42 do CDC e ainda indenizar o consumidor em danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do produto em questão, o que corresponde a uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais).

As partes do processo possuem o prazo de 10 (dez) dias para recorrer a contar do momento em que forem intimadas da sentença. Se não houver recurso o réu deverá cumprir a obrigação decorrente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% do montante da condenação.

Para conferir a sentença acesse basta acessar clicar aqui e indicar o número do documento: 15051715585579700000000486462