quarta-feira, 21 de junho de 2017

Minha vida de jurada

Tribunal do Júri de Brasília. Foto: Diego Morosino/TJDFT
O interfone toca e o porteiro dá o recado: “Dona Thaís, tem um oficial de justiça aqui para entregar uma intimação para a senhora.” Autorizei que a pessoa subisse e esperei curiosa a chegada do oficial de justiça. O documento informava que eu havia sido selecionada para participar como jurada de quatro sessões de julgamento no Tribunal do Júri (ufa!). Curiosa que sou, por dever de ofício, fiquei animada.

Nunca estudei direito e tudo que sei sobre julgamentos, magistrados, sentenças e leis aprendi ao longo da minha carreira como jornalista e nos filmes e programas de tevê. Como leiga, no entanto, passei pela experiência de julgar pessoas acusadas de terem cometido crimes dolosos contra a vida. Em bom português, homicídio; tentativa de homicídio; infanticídio; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e aborto.

No primeiro dia da convocação, a magistrada responsável por conduzir os julgamentos (juiz-presidente) fez uma breve palestra sobre o andamento dos trabalhos. Eu e outras 24 pessoas recebemos informações sobre a responsabilidade dos jurados, as regras que conduzem o processo.

A juíza ressaltou que, diferentemente dos magistrados — que precisam fundamentar suas decisões com base na lei –, os jurados decidem de acordo com a própria consciência. Além disso, afirmou que ninguém deve sentir-se responsável por uma eventual condenação. Segundo ela, os réus submetidos a julgamento estão lá por haver evidências suficientes de que participaram de um homicídio ou de uma tentativa de assassinato.

Na semana seguinte, o primeiro dia de julgamento começou com uma breve explicação sobre o caso, com a apresentação da ré, das testemunhas, do advogado (defesa) e do representante do Ministério Público (acusação). Nessa fase, a juíza pede que todos observem se conhecem ou têm relações com alguma daquelas pessoas, porque isso pode influenciar o julgamento. Em seguida, foi feito o sorteio dos integrantes que formarão o Conselho de Sentença — nome pomposo do colegiado popular que conta com sete jurados.

Fui sorteada e aceita tanto pela defesa quanto pelo MP. Advogados e promotores podem dispensar, sem justificativa, até três jurados e algumas pessoas acabaram vetadas. Bolsas e celulares são devidamente confiscados, mas cada jurado pode indicar até dois números de telefone para que os oficiais de justiça avisem que a pessoa participará do julgamento e ficará incomunicável enquanto durar a sessão. Cada jurado recebe uma cópia da sentença de pronuncia do réu — etapa que precede o julgamento e na qual o juiz aponta a existência de elementos de convicção suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime — e o relatório do processo.

O julgamento, iniciado por volta das 10h, pode ser cansativo e exige dos jurados paciência e concentração — o que é facilitado pelas inúmeras xícaras de café gentilmente servidas durante todo o dia. Como não é possível deixar o local enquanto durar a sessão, o almoço é oferecido no fórum.

Apesar de ser proibido aos jurados falarem sobre o caso em julgamento, eles podem conversar a respeito de outros assuntos, mas não manter contato com o mundo exterior — nada de leitura de jornal, tevê, internet ou telefonemas. Para garantir a manutenção da incomunicabilidade, oficias de justiça se encarregam de observar atentamente os jurados, acompanhando-os, inclusive, no deslocamento ao banheiro.

Esses servidores, aliás, são fundamentais durante todo o julgamento: auxiliam o juiz ao longo da sessão, encaminham perguntas dos jurados ao magistrado, repassam peças solicitadas pelos integrantes do Júri, como laudos e outras informações constantes do processo.

Iniciados os trabalhos, as testemunhas começaram a ser ouvidas. Responderam perguntas da acusação, da defesa, do juiz e dos jurados (essas feitas por escrito por intermédio do magistrado). Em seguida, foi a vez do interrogatório da ré, que permaneceu durante toda a sessão na sala de audiência, ao lado do advogado.

Antes de iniciar o interrogatório, o juiz esclarece que a acusada tem o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ela, no entanto, afirmou que gostaria de responder às perguntas. Advogado, promotor e jurados fizeram perguntas relativas ao caso, que acabou com a morte da vítima, um homem que havia invadido a casa da ré.

Encerrada essa fase, começam os debates entre promotor e advogado. Cada um tem uma hora e meia cada para expor seus pontos de vista a respeito do caso. O representante do MP destacou a todo momento que a acusada havia reagido com exagero à situação e, por essa razão, pedia a condenação. Já o advogado insistiu na tese de que as pessoas se comportam de forma distintas quanto expostas a episódios extremos de estresse.

O promotor falou ainda em réplica aos argumentos da defesa e, na sequência, após o advogado dispensar a tréplica, a juíza passou a ler os quesitos que seriam avaliados pelos jurados e postos em votação. Na sequência, todos são levados à Sala Secreta para dar início à votação dos quesitos. Cada jurado recebe duas cédulas, uma com a palavra sim e outra com a palavra não e, em seguida, é feita novamente a leitura dos quesitos.

A decisão é dada pela maioria dos votos — logo, se os primeiros quatro jurados decidirem pela condenação ou absolvição. A ré acabou absolvida. Ficou claro que as pessoas se colocaram no lugar da acusada e se identificaram com ela, apesar da reação dela ter causado a morte da vítima. Após a votação, a juíza proferiu a sentença, com base na decisão dos jurados, em frente à ré e a todos que participaram da sessão.

Histórico

O Tribunal do Júri tem uma longa história no país. Considerado o tribunal do povo, foi instituído no Brasil em 1822. A primeira constituição brasileira, a Constituição Política do Império, de 1824, incluiu o Tribunal do Júri no Poder Judiciário. Desde então, todas as constituições reservaram um capítulo para essa instituição.

Na origem, cabia ao Tribunal de Júri o julgamento de delitos de abuso de liberdade de imprensa. A partir da Constituição de 1824, o Tribunal do Júri teve suas atribuições ampliadas para julgar causas cíveis e criminais. A Constituição republicana de 1891, não apenas manteve esse tribunal, como o qualificou como garantia individual.

A Carta de 1937 não fez referência ao Tribunal do Júri, mas o decreto-lei 167, em 1938, disciplinou a instituição, estabelecendo limites à soberania dos veredictos. Com a redemocratização, a Constituição de 1946 voltou a reconhecer a soberania do Júri e a incluí-lo no capítulo dos direitos e garantias individuais. Os textos constitucionais do período militar, apesar de modificarem alguns aspectos de sua atribuição, não alteraram a posição do tribunal no rol de direitos e garantias individuais.

A Constituição de 1988 prevê o Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII. À instituição são conferidas as qualidades de cláusula pétrea e de garantia constitucional.

O tribunal integra o rol dos direitos e garantias individuais e fundamentais. É expressamente admitida a soberania de seus veredictos. A decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz, nem mesmo pelo Tribunal que venha a apreciar um eventual recurso.

Tentativa

Passadas duas semanas, em nova sessão do Júri, acabei sorteada novamente para julgar outro acusado. Desta vez, tratava-se de uma tentativa de homicídio. Em uma festa, um jovem se envolveu em uma discussão e, com uma arma de fogo, deu dois tiros na vítima, que só escapou por ter fugido.
Naquele dia, o julgamento quase foi adiado porque uma testemunha considerada chave na opinião do Ministério Público não havia sido localizada. Para garantir a realização da sessão, a juíza determinou que um oficial de justiça fosse à casa da testemunha para conduzi-la coercitivamente ao fórum. A expressão, que passou a fazer parte da ordem do dia a partir das inúmeras etapas da Operação Lava Jato, não chegou a ser recebida com surpresa.

Com a testemunha devidamente localizada, após um pequeno atraso, o julgamento começou. Diferentemente do primeiro caso, a exposição de promotor e defesa ocorreram em um clima tenso. Enquanto o representante do MP tentava mostrar aos jurados que a vítima não morreu em virtude de ter se escondido do réu, os advogados alegavam que o acusado desistira de matar o rapaz. Em seu depoimento, o réu — que já estava preso — chegou a alegar ter agido em legítima defesa. A vítima não compareceu ao julgamento, mas a família do acusado acompanhou a sessão, que se estendeu por mais de oito horas.

A falta de identificação com o réu, ao contrário do que ocorreu no primeiro caso, tenha sido, na minha avaliação, fator determinante para a condenação. Ao fim da sessão, policiais acompanharam a saída dos jurados, talvez pelo fato de a família do réu ter acompanhado o julgamento. Ao receber um agradecimento da juíza pelo “trabalho voluntário prestado ao Poder Judiciário”, me despedi do fórum com a certeza de que participar de um (dois na verdade) julgamento do Tribunal do Júri é, de fato, uma experiência antropológica. Eu recomendo.

Saiba mais

* Quem participa de um Conselho de Sentença tem direito a prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Além disso, também ganha preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas, a exemplo de empate em concurso público.
* Os jurados podem ser convocados ou voluntários. Anualmente, o juiz- presidente do Tribunal do Júri solicita a empresas e a instituições públicas e privadas a indicação de funcionários de idoneidade comprovada. É preciso ter 18 anos; não ter sido processado criminalmente; possuir idoneidade moral (não ter nenhum processo contra si); estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor); residir na circunscrição respectiva do Tribunal do Júri; prestar o serviço gratuitamente. Nos Estados Unidos, os jurados recebem, em média, 22 dólares por dia para integrar o corpo de jurados.
* As sessões do Tribunal do Júri são públicas, ou seja, podem ser acompanhadas por qualquer cidadão. Não é permitido, no entanto, que sejam feitas imagens ou gravação de áudio da audiência. Telefones celulares devem permanecer desligados.
* Os jurados que não comparecem às sessões para às quais foram convocados podem ser penalizados com uma multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica, conforme estabelece a lei.

Fonte: Medium.com

2 comentários:

  1. Infelizmente a grande maioria dos jurados que participam do tribunal do Júri não se sentem tão confortável como a jornalista da reportagem..Eu como policial militar já vi várias vezes jurados saírem do final de um júri completamente inquietas e trêmula..Em uma dessas vezes um juiz pediu para minha guarnição de serviço da um apoio e deixar uma testemunha em casa e quando esta entrou na viatura estava completamente nervosa e perguntei: o que houve senhora? E a mesma disse que estava com medo pois a família do acusado que foi condenado estava olhando demais para ela com a cara ruim e ai acalmei ela e disse que nada de ruim iria acontecer com a mesma, pois ela tinha todo apoio do poder judiciário e da Polícia.Com eate fatos e outros observados no meu 10 anos de Polícia militar vejo que participar de um júri não é tão confortável como a reportagem mostrou.

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    1. Excelente sua ponderação. No entanto a norma processual prevê essa situação e manda interromper a contagem de votos quando atingir a maioria em cada quesito. Exemplificando: na sala secreta durante a votação dos quesitos, é perguntado sobre o quesito da autoria do fato, o juiz presidente não deve prosseguir com a apuração dos votos quando este atingiram a maioria (4 votos de 7 possíveis) assim ninguém nem o juiz nem o promotor nem o acusado muito menos a família dele ficam sabendo como votou cada Jurado. É uma forma de proteger o jurado.

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