sexta-feira, 27 de outubro de 2017

PALESTRA | I Mostra de Carreiras Jurídicas



I Mostra de Carreiras Jurídicas
Proferi palestra hoje (27) sobre o perfil do magistrado brasileiro na I Mostra de Carreiras Jurídicas, promovido pelo Núcleo de Empregabilidade e Carreiras e pela Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, em Teresina/MA. O evento ocorreu no auditório da faculdade, com a presença de 150 alunos de vários períodos do curso de Direito.

Também participaram da mesa e proferiram palestras no evento o Delegado de Polícia Civil  do Piauí Dr. Anchieta, a Promotora de Justiça do Ministério Público do Piauí Dra. Flávia Gomes e o Advogado Dr. Eduardo Faustino. Além do assessor do Ministério Público de Contas do Estado de Tocantins. 

Câmara privada de conciliação lança regulamento de mediação trabalhista


A câmara privada de mediação e conciliação Vamos Conciliar criou o primeiro regulamento de mediação trabalhista do Brasil. O documento contém regras para os processos trabalhistas de acordo com o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores e se aplica a todas as sessões de mediação realizadas na instituição.

O regulamento possibilita segurança para todos os atores envolvidos no cenário: assim como o advogado sabe da sequência dos fatos na sessão de mediação, as partes também têm esse conhecimento e não são pegas de surpresa. Já o Judiciário trabalhista saberá as regras que estão sendo aplicadas. "Antes, não existia um regulamento especifico de mediação trabalhista. Com o surgimento desse documento, é possível garantir a lisura do nosso procedimento", explica Izabele Holanda, mediadora da Vamos Conciliar.

Além de auxiliar as partes envolvidas no procedimento, o regulamento pode ser utilizado pelas outras câmaras privadas como exemplo para que a mediação trabalhista seja difundida pelo país.

De acordo com o relatório Justiça em Números, realizada pelo CNJ, apenas 11,9% das sentenças e decisões proferidas pelo Judiciário no ano passado foram homologatórias de acordo. Em relação às causas, rescisão do contrato de trabalho e verbas rescisórias representaram 11,51% do total de processos ingressados na Justiça, sendo mais uma vez o assunto mais recorrente do Poder Judiciário.

Para a Vamos Conciliar, esses dados mostram que provavelmente há uma falha de comunicação entre patrão e empregado. As partes não conseguem resolver de maneira satisfatória o conflito e procuram recorrem ao litígio como melhor alternativa.

"O Judiciário trabalhista está abarrotado de demandas e isso tem feito com que as audiências iniciais aconteçam com a média de seis meses a um ano. Por outro lado, temos alternativa: a mediação - que empodera as partes e possibilita que os dois lados efetivamente busquem a melhor solução para o conflito que existe entre eles."

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Mediação e o novo CPC


Hoje ministrei o minicurso "Mediação e o novo CPC" no IV Encontro Científico na Faculdade São José (FSJ), em Timon. Após o curso os alunos foram conhecer o CEJUSC de Timon.  Excelente turma, bastante participativa. Parabéns a todos!

Compartilho o material do minicurso a mediação e o novo CPC. Para acesso ao material clique aqui. Bons estudos!

terça-feira, 17 de outubro de 2017

JECC | Conciliadores voluntários

Hoje o Facebook me lembrou sobre essa foto. Era o ano de 2015 e estávamos concluindo o curso de conciliação para os conciliadores voluntários do Juizado Especial de Timon que aconteceu nos dias nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2015.

Na foto da esquerda para a direita estão Natália Fontenelle BatistaAline Maria Barbosa LopesOzires de Castro Machado Neto (in memoriam), Jackson Oliveira VelosoYuri Lindoso Leite, Ana Clara Ribeiro de Sousa CastroAzarias Oliveira SantosLívia Maria da Silva Oliveira, Rômulo William Faustino RosaGildásio Gomes CaitanoBreno Mayr Santos Resplandes. Para todos os conciliadores voluntários, atuais ou não, o Juizado Especial Cível e Criminal de Timon tem muito que agradecer pelo que fizeram e fazem em prol da justiça maranhense.

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Criança e consumo | Proibição da publicidade infantil pode gerar economia de R$76 bi

Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do Criança e Consumo 
Fonte:

Um estudo da The Economist Intelligence Unit, que apresenta os custos e benefícios do fim da publicidade para crianças no Brasil, revela que em dois possíveis cenários, a proibição da publicidade infantil traria benefícios decorrentes de uma população mais saudável, física e psicologicamente com resultados econômicos positivos que variam entre R$ 61 e R$ 76 bilhões, logo nos primeiros 15 anos da proibição.

Divulgado em agosto, o levantamento observa que na hipótese de a publicidade ser direcionada ao público adulto, as receitas do mercado publicitário seriam compensadas em no máximo 15 anos, como reflexo da adaptação do setor, resultando em uma economia mais produtiva e um ambiente mais sustentável.

“O estudo traz uma mensagem muito forte, e vale pensar naqueles benefícios que não foram monetizados”, destaca Vanessa Nadalin, economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). “O relatório encontra respaldo quando diz que no Brasil a gente já proíbe a publicidade voltada ao público infantil, mas isso na prática não acontece”, aponta Isabella Henriques, diretora de Advocacy do Instituto Alana, organização da sociedade civil organização da sociedade civil que luta pelos direitos da criança.

Falar de sustentabilidade com os filhos passa, necessariamente, pelas questões do consumo, um desafio gigantesco quando se leva em conta a presença da publicidade dirigida a crianças, seja por meio da TV, dos shoppings e da internet, apenas para citar alguns exemplos.

Compreensão

O designer gráfico Herbert Souza, 27 anos, conta que o enteado Arthur, 4, passou a pedir a compra de um brinquedo depois de assistir a propaganda do personagem em um canal de desenho animado. “Pedia, insistentemente, o dinossauro que aparecia. Bastava apertar um botão que ele falava”, relembra. “Em vez de comprar mais, estimulo ele a brincar ao ar livre, visitar parques, jogar futebol. Mostro que já tem muitos brinquedos. Ele reclama um pouco, mas compreende”, completa Souza.

Segundo Yves de La Taille, professor de psicologia da Universidade de São Paulo, dos seis aos oito anos a criança não distingue a publicidade de conteúdo de programação. Dos oito aos 12 não entende o caráter persuasivo da publicidade. “Até 12 anos, as crianças não estão em condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade”, conclui o pesquisador.

Uma análise de comerciais de alimentos na televisão a cabo direcionados às crianças no Brasil, realizada em julho de 2015 pelo Centro Universitário São Camilo e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mediu o conteúdo das propagandas tomando como base a resolução do CONANDA. O estudo observou que a maioria das peças (64%) usava linguagem e personagens infantis, 43% usavam músicas cantadas por vozes infantis e mais de 20% vinculavam a compra de alimentos ao recebimento de brindes.

Consequências

No Brasil, a publicidade dirigida às crianças (menores de 12 anos) é ilegal de acordo com a Constituição, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução 163/2014 do CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, um órgão vinculado à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério de Direitos Humanos, que estabelece que toda comunicação mercadológica, inclusive publicidade, às crianças menores de 12 anos é abusiva.

Segundo informações do programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, entre as principais consequências que esse tipo de apelo pode ocasionar estão a formação de valores materialistas, distância em relação a natureza e obesidade e sobrepeso. “É um caso de saúde pública também, uma vez que 15% das crianças brasileiras sofrem com obesidade e 30% com sobrepeso. Muito do que elas consomem é proveniente de publicidade dirigida ao público infantil”, alerta Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do Criança e Consumo.

Ekaterine admite a complexidade que é abordar esse tema com as crianças, uma vez que que elas são assoladas diariamente por uma “enxurrada de publicidade” que chega através da TV, internet e até mesmo de espaços públicos que elas frequentam. “Os pais podem explicar aos filhos que os produtos têm um determinado ciclo, demandam recursos naturais finitos e que o consumo precisa ser consciente”, sugere a especialista.

Denúncias

No site do programa Criança e Consumo (criancaeconsumo.org.br) é possível que qualquer pessoa denuncie casos de comunicação mercadológica que estimule o consumismo infantil ou viole a integridade, dignidade e os direitos e garantias das crianças brasileiras.

As denúncias são analisadas pela equipe do programa Criança e Consumo, cuja uma das frentes de atuação é jurídica. Posteriormente são encaminhadas aos órgãos jurídicos competentes, como Ministério Público e Procon. “Os cidadãos também podem denunciar de forma independente, bem como cobrar das empresas infratoras”, observa Ekaterine.

sábado, 7 de outubro de 2017

Para a população, Justiça paulista ainda parece muito lenta

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Tribunal de Justiça de São Paulo
Texto obtido no Consultor Jurídico:

Para a população, Justiça paulista ainda parece muito lenta
Por 

Quem disse que inovação — essa virtude tão cara à moderna arte da gestão empresarial — é apanágio exclusivo do setor privado?

No Brasil, a despeito das crises moral, política e econômica sem precedentes que se abatem sobre nós, assistiu-se na presente década a uma importante inovação no âmbito do Poder Judiciário. Refiro-me à implantação do processo judicial eletrônico.

É certo que a acepção mais conhecida do vocábulo inovação remete às ideias de criação de algo ex novo, inédito, original etc. Não menos certo, porém, é que inovação também denota disrupção, que no dizer de Antônio Houaiss é o “ato ou efeito de romper (-se); ruptura, fratura”[1].

De fato, o processo judicial eletrônico rompeu com antigos paradigmas da advocacia contenciosa reinantes na era do processo documentado em papel, proporcionando economia de tempo e custos — inclusive ambientais — a jurisdicionados e operadores do Direito, transformando radicalmente as estratégias de acompanhamento processual e de approach ao principal protagonista do processo, o juiz.

Sinal dos novos tempos é o bom e velho Edifício João Mendes Júnior — o Fórum Central de São Paulo —, onde se encontram instaladas, dentre outros órgãos, 45 varas cíveis: hoje, o prédio parece entregue às moscas, quase deserto, já que, hodiernamente, os atos processuais — exceção feita às audiências, naturalmente — não mais se realizam in loco, e sim remotamente, por intermédio da rede mundial de computadores — a internet. Foram-se aquelas tardes em que o saguão de entrada do João Mendes fervilhava de pessoas diante dos 16 elevadores que servem o edifício; tardes em que advogados e estagiários de Direito se apinhavam nos balcões dos cartórios, disputando a vista de seus processos. Até os ofícios das varas parecem ermos de servidores...

O marco do processo eletrônico é a Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que na jurisdição do Tribunal de Justiça de São Paulo — o maior tribunal do mundo — foi regulamentada pela Resolução 555, de 31 de agosto de 2011, muito embora em 2006 o tribunal já implantara um projeto-piloto intitulado Sistema de Automação da Justiça — o SAJ —, em parceria com a empresa catarinense Softplan, criando a primeira unidade judicial inteiramente digital do Brasil: o Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, competente para ações cíveis e de família e sucessões.

Sim, o TJ-SP é o maior tribunal do planeta em números de processos e de magistrados, a julgar por um post de Renato Nalini, seu ex-presidente, e por fontes do próprio tribunal e do Conselho Nacional de Justiça: são 2.738 magistrados (p. 32), dos quais 360 desembargadores, 69.263 servidores e auxiliares (p. 32), 1.929 unidades judiciais (p. 87) distribuídas em 331 comarcas, 45 milhões de jurisdicionados — o equivalente à população da Espanha —, tendo recebido nos últimos cinco anos uma média de 400 mil novas ações por mês e atingindo em 2016 um estoque de 25.943.503 processos (p. 31).

Pois bem. Transcorridos mais de cinco anos de aprendizado e experiências em torno do processo eletrônico pelos atores da Justiça paulista, é oportuno que se pergunte: a informatização do processo no estado de São Paulo vem reduzindo a morosidade da Justiça e garantindo aos jurisdicionados a duração razoável do processo preconizada pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal?

Ao me propor essa difícil pergunta, veio-me à mente aquela comparação gráfica a que os economistas recorrem para explicar a diferença entre macroeconomia e microeconomia: esta enfocaria a árvore e sua estrutura produtiva composta de raízes, tronco, ramos, folhas e frutos, enquanto aquela, a macroeconomia, visualizaria a floresta como um todo, constituída de inúmeras árvores.

Guardadas as devidas proporções em relação à Economia, a pergunta “O processo eletrônico vem reduziu a lentidão da Justiça paulista?” poderia ser respondida tanto sob uma ótica macroforense, como sob uma perspectiva microforense.

A perspectiva macroforense partiria da análise do recém-publicado relatório anual do CNJ intitulado Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), elaborado com base na coleta e sistematização de dados estatísticos fornecidos por todos os tribunais do país.

Ocorre que o relatório trata indistintamente processos físicos e eletrônicos[2], de modo que os resultados estatísticos que apresenta não se prestam a responder à pergunta: “O processo eletrônico reduziu a lentidão da Justiça?”.

Daí limitar-me, aqui, à análise dos números da Justiça estadual paulista, que, além de ser a maior de todas as Justiças, como visto, encontra-se hoje inteiramente informatizada, eis que 100% das novas ações devem ser ajuizadas, obrigatoriamente, no formato digital.

Dentre os processos em que atuo, ocorre-me mencionar um cujo tramitar vem se revelando particularmente moroso. Trata-se de uma ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra certo cliente em 6/11/2013. Somente em 20/7/2016 — mais de dois anos e meio após o ajuizamento da demanda — o juiz proferiu o despacho saneador, e por ele deferiu a produção de prova pericial requerida pelos autores. Meu cliente, na condição de réu, requereu a reconsideração do despacho quanto ao deferimento da prova técnica, porque o objeto da perícia é fato incontroverso, afigurando-se despicienda e contrária, por conseguinte, à economia processual e à garantia constitucional da duração razoável do processo.

Tal petição foi protocolizada em 2/8/2016, e como após um mês os autos eletrônicos ainda não tivessem sido encaminhados à conclusão, dirigi-me pessoalmente ao cartório da vara e solicitei ao escrivão que fizesse a gentileza de providenciar a almejada movimentação processual. Para minha surpresa, o servidor se saiu com a seguinte resposta: “Sim, doutor, vou colocar o seu processo na fila das petições destinadas à conclusão”[?!].

Fato é que os autos eletrônicos só chegaram efetivamente à conclusão cinco meses depois, mais exatamente, em 16/1/2017, e permaneceram nesse estado por mais quatro meses, até que, em 8/5/2017, a tão aguardada decisão foi disponibilizada na página de andamentos do processo no SAJ do TJ-SP.

Fiquei mais perplexo ainda quando verifiquei a data em que o juiz proferiu a decisão: 13/2/2017: ou seja, o juiz levou menos de um mês para proferir o despacho referente ao pedido de reconsideração quanto à prova pericial, mas o cartório, depois de gastar cinco meses para levar os autos à conclusão, consumiu mais quatro meses para apertar meia dúzia de comandos do teclado do computador que permitem disponibilizar o despacho no SAJ. Cinco meses para ir à conclusão, quatro meses para dela voltar: com o perdão da comparação, um verdadeiro parto precedido de nove longos meses de gestação.

A morosidade desse processo judicial eletrônico contrasta fortemente com a agilidade de um procedimento arbitral instaurado perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (CMA/Fiesp), envolvendo um litígio de complexidade semelhante à sobredita ação anulatória, no qual também atuei como advogado.

O requerimento de instauração foi protocolizado em 23/6/2015, e uma vez praticados pelas partes todos os atos processuais previstos no termo de arbitragem, a sentença arbitral foi proferida pouco mais de um ano e meio depois, mais precisamente em 24/3/2017.

Realmente, um ano e meio no juízo arbitral, entre a propositura do procedimento e a extinção do litígio com julgamento do mérito, contra três anos e meio no juízo estatal, em um processo no qual sequer teve início ainda a fase probatória, é uma diferença abissal de eficiência jurisdicional.

Detalhe: na CMA/Fiesp, os processos ainda não são eletrônicos...

Relatos como esses são correntes entre meus colegas advogados; daí a justa indagação (e indignação) de meu cliente, réu na referida demanda anulatória: "Por que a Justiça é tão lenta, mesmo sendo eletrônicos os processos?".

Eis a pergunta que se fazem milhares e milhares de jurisdicionados paulistas.

Mas justiça seja feita à Justiça!

Diante de contexto forense tão exuberante quanto desafiador — 400 mil novas ações por mês, 25,9 milhões de processos em andamento —, a cúpula do Poder Judiciário paulista vem perseguindo com pertinácia o incremento da celeridade na prestação jurisdicional, secundando assim a “visão” definida no planejamento estratégico do quinquênio 2015-2020, aprovado pela Resolução 706, de 29 de julho de 2015, in verbis: “Ser reconhecido nacionalmente como um Tribunal moderno, célere e tecnicamente diferenciado, tornando-se um instrumento efetivo de Justiça , Equidade e Paz Social”.

Limito-me a mencionar, aqui, a instituição do Selo Judiciário Eficiente, em agosto de 2016, visando reconhecer a produtividade das unidades judiciais de 1º grau agrupadas de acordo com as competências cível, criminal e cumulativa, bem assim das unidades que integram os juizados especiais, excluindo-se os processos da classe de execução fiscal. Em agosto de 2017, o TJ-SP fez a primeira entrega do certificado de unidade judicial eficiente para 1.004 unidades, o que representa 52% do total de unidades judiciais do estado.

Todavia, se 52% das unidades judiciais do estado de São Paulo receberam neste ano o certificado de unidade judicial eficiente, é válido concluir que 48% das unidades são ineficientes.

Trata-se de percentual ainda muito elevado e que certamente explica, pelo menos em parte, o sentimento dominante entre os jurisdicionados que se encontram envolvidos em alguma demanda judicial: o sentimento de que a Justiça paulista é muito lenta.

Quase desnecessário dizer que, embora o SAJ represente uma inovação verdadeiramente disruptiva e ferramenta poderosa de administração forense, ele não propicia, por si só, a tão sonhada celeridade processual, se não for pilotado por servidores motivados, diligentes e tecnicamente capacitados para extrair do sistema toda a sua potencialidade.

Sem desmerecer em nada os louváveis propósitos, os notáveis esforços e os consideráveis resultados já alcançados pela cúpula do Judiciário paulista nos últimos dez anos, é forçoso reconhecer que ainda há muito chão pela frente até se atingir a "produtividade máxima" a que se referiu o presidente do TJ-SP no discurso de lançamento do programa “Justiça Bandeirante”.

É verdade que em agosto do ano passado o tribunal atingiu um recorde de produtividade: 376.271 processos baixados na fase de conhecimento, número 51% superior ao obtido em agosto de 2015.

No entanto, a ótica microforense — que é a única perspectiva pela qual o cidadão comum enxerga a Justiça — debruça-se sobre processos concretos, em que determinados jurisdicionados, de carne e osso, encontram-se envolvidos, e não sobre as estatísticas frias e abstratas extraídas das metrificações da floresta de ações, que buscam decifrá-la com números, médias, relações, tendências, tabelas, infográficos, enfim, dados que, no dizer de Darrel Huff em seu clássico Como mentir com estatísticas, nem sempre são o que parecem: “Pode haver neles mais do que aparenta, mas pode também haver muito menos”[3]. Daí ter epigrafado a sua longeva obra com a célebre assertiva do primeiro-ministro Benjamin Disraeli, repassada no mais autêntico e proverbial humor britânico: “Há três espécies de mentiras: as mentiras, as mentiras descaradas e as estatísticas”[4].

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

JECC de Timon | Lista de processos conclusos

O Juizado Especial Cível e Criminal de Timon divulgou a lista de processos conclusos para sentença do mês de outubro/2017.

Atualmente tramitam no JECC de Timon 2.612 processos.

Clique aqui para conhecer a lista. 

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domingo, 1 de outubro de 2017

JECC de Timon | Resolução de conflito em plataformas digitais.

Foram implantadas novas metologias de rotinas de trabalho do Juizado Especial de Timon para contemplar a aplicação da Resolução n.º 43/2017-TJMA que dispõe sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.

A existência de plataformas públicas, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br),  permitem ao consumidor a comunicação direta com as empresas participantes e inscritas no projeto, comprometidas a dar resposta às reclamações formuladas em busca de solução consensual.

Para os casos de não aplicação da Resolução n.º 43/2017-TJMA, a sessão de conciliação será realizada, a partir de outubro/2017, no CEJUSC de Timon, conforme disposto nos artigos artigos 165 e 334 ambos do Código de Processo Civil.

Clique aqui para ler a Resolução n.º 43/2017-TJMA.

Abaixo os novos fluxos de trabalho do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon:

  • Aplicação da Resolução n.º 432017- TJMA - Jus Postulandi


  • Aplicação Resolução n.º 432017- TJMA - Petição inicial por advogado

  • Não aplicação Resolução n.º 432017- TJMA - Audiência no CEJUSC